TSTAg-AIRR 0000331-49.2024.5.06.0001
Horas extras: jornada reduzida
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada reduzida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA. Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência nesta Corte é firme no sentido de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, é necessário que o empregado exerça atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese no tema 176 desta Corte Superior: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT". Na hipótese, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório, concluiu que as atividades realizadas pela autora como vendedora, não eram realizadas nos moldes da regra contida no aludido dispositivo. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator