TSTAg-AIRR 0000950-47.2023.5.09.0092
Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, sob o fundamento de que não houve a transcrição de todos os fundamentos do acórdão impugnado, deixando de atender o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 2. Nas razões do agravo interno, entretanto, a recorrente desenvolve extensa argumentação de caráter exclusivamente meritório acerca do direito material controvertido. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator