TSTAg-AIRR 0011372-62.2021.5.15.0067
Rito sumaríssimo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, a parte agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente. 2. Aduz que “o v. Acórdão nada manifestou quanto a ‘ausência de impugnação específica em sede de defesa, quanto ao fato alegado pela reclamante de que sofreu assédio moral, devido a sua aparência, por parte de seus superiores hierárquicos, ao chamarem a atenção da autora de forma pejorativa, na presença de clientes e colegas de trabalho, durante o intervalo intrajornada, com as frases: 'seu cabelo tá feio', 'você precisa vir maquiada', não houve impugnação específica pela reclamada’. Acrescenta que tampouco houve manifestação do V. acórdão impugnação específica pela reclamada quanto a pontos específicos da prova testemunhal”. Diz também que “o v. Acórdão ao afastar a integração dos prêmios teria incorrido em omissão por não apreciar as razões recursais que o próprio contrato da autora prevê que a remuneração é composta de parte fixa e de produtividade.” 3. Na hipótese dos autos, constata-se que as questões levantadas pela recorrente foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem entendeu que “Em momento algum há uma alegação concreta de que esta ou aquela matéria ou conteúdo de uma pretensão de direito material não foi examinada. Ao contrário, sob a pecha de omissão requer a reanálise de depoimentos pessoais e testemunhais, bem como o revolvimento de fatos já apreciados.” E, no que se refere à integração dos prêmios, que “o v. Acórdão foi taxativo ao pontuar que após o advento da Lei n. 13.467/17, o artigo 457, §2º, da CLT afastou a integração dos prêmios contrato de trabalho.”. Destacou que “Em estando o v. Acórdão embargado em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional vigente, considero devidamente prequestionados os dispositivos legais e matérias invocadas”. 4. Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora