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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR-Ag-AIRR 0001442-06.2023.5.07.0024

Terceirização: administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. II. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelas instâncias ordinárias decorreu da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III. Nos embargos, a parte suscita dissídio jurisprudencial, alegando equívoco da Turma na aplicação do Tema 1.118, por supostamente desconsiderar a modulação de seus efeitos. Requer, portanto, o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. Constata-se, contudo, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos, ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. V. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), razão pela qual, resguardada a coisa julgada, deve ser aplicada a todos os processos em curso. VI. Por fim, com relação ao pleito de retorno dos autos ao TRT de origem para que, à luz de entendimento superveniente exarado pelo STF, se examine a existência de culpa da Administração Pública, verifica-se que a Egrégia Turma não se manifestou sobre a questão, mesmo após provocação por embargos de declaração, o que impede o conhecimento dos embargos por dissenso, visto que esta Subseção firmou compreensão de que, para fins de conhecimento, não cabe prequestionamento ficto. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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