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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10273-47.2014.5.01.0017

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência
  • B) agravo em recurso de revista da reclamante
  • Validade da dispensa após a privatização
  • Empregado Público
  • Salário / Diferença Salarial
  • Vícios Formais da Sentença

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA DISPENSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 130/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se aplicou o obstáculo da Súmula 333 do TST quanto ao tema "validade da dispensa", objeto do recurso de revista autoral. II. Com efeito, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento firmado na tese vinculante do IRR nº 130: " É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento .". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo da reclamada; b) conhecer e no mérito, negar provimento ao agravo da reclamante; e c) condenar os Agravantes a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Empregado Público; Salário / Diferença Salarial; Vícios Formais da Sentença; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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