TSTRRAg 0012364-12.2016.5.15.0095
Inverte-se a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Delimitação de valores no agravo de petição
- Caráter infraconstitucional da controvérsia
- Óbice da súmula 266/TST
- Cabimento
Ementa
INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o acórdão regional não conheceu do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores controvertidos. 3. Assim, é inviável se reconhecer violação aos artigos da Constituição da República, haja vista que toda a discussão acerca da ausência de delimitação de valores para conhecimento do agravo de petição apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, em especial o art. 897, §1º, da CLT. Dessa forma, o processamento do recurso de revista fica obstado em face da previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na falta de adoção de tese explicita pelo Tribunal Regional, tendo em vista o não conhecimento do agravo de petição, se limitando a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto ao óbice aplicado. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Cabimento