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Jurisprudências

TSTAIRR 4374-34.2010.5.02.0000

Interposto anteriormente à vigência da lei nº 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Interposto anteriormente à vigência da lei nº 13.015/2014
  • Turma
  • Empregado público
  • Dispensa
  • Motivação da dispensa 1
  • De acordo com a tese fixada pelo E

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA 1. De acordo com a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.022 de repercussão geral, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJE 29/4/2024 - destaquei). 2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia " somente a partir da publicação da ata de julgamento ", ocorrida em 4/3/2024 . 3. Na hipótese vertente, a dispensa ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1022 de repercussão geral. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Empregado Público

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