TSTAg-AIRR 0000318-02.2024.5.07.0008
Rito sumaríssimo: promoção horizontal por antiguidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoção horizontal por antiguidade
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso de revista somente seria viável por divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não é possível em rito sumaríssimo. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.