TSTAg-AIRR 0024351-03.2024.5.24.0002
Limitação da condenação ao valor da causa: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao valor da causa
- Responsabilidade subsidiária
- Verbas rescisórias
- Horas extras
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se os óbices do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destacou-se que a parte, no recurso de revista, além de não ter transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não promoveu o cotejo analítico de teses. Fundamentou-se que “a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados”. Ocorre que a Reclamada, no agravo, limita-se a dizer que observou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não investindo, nem tangencialmente, contra o fundamento de que não promoveu o cotejo analítico de teses, previsto no inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 49.910,97), o que perfaz o montante de R$ 2.495,54, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
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