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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000303-70.2023.5.07.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Promoção por merecimento
  • Adesão ao pccs de 2022
  • Renúncia aos direitos previstos no plano de cargos e salários anterior
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADESÃO AO PCCS DE 2022. RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. Esta Corte Superior tem o entendimento, inclusive com a manifestação da SBDI-1, Órgão responsável pela unificação interna da jurisprudência do Tribunal, de que é válida a livre e espontânea opção do empregado por um novo PCS, ainda que haja previsão, em uma de suas cláusulas, de renúncia às regras previstas nos planos anteriores, e, por conseguinte, transação e quitação de eventuais direitos. Exegese do item II da Súmula n.º 51 do TST. Além disso, a promoção por merecimento é vinculada ao cumprimento de critérios de natureza subjetiva, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da empresa, o que impede a concessão automática da promoção. Ademais, ainda que se constate que a não concessão da promoção por merecimento se deu pela inércia do empregador, em não efetivar as avaliações de desempenho, tal fato, por si só, não permite o deferimento do direito vindicado. Isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo, a cargo exclusivo do empregador - condição potestativa (na seara privada) e juízo de conveniência e discricionariedade (no âmbito da Administração Pública) -, razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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