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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.351

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena por estudo
  • Aprovação no enem após prévia remição pelo encceja
  • Bis in idem
  • Não configuração
  • Exames com naturezas e graus de complexidade distintos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS PRÉVIA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAMES COM NATUREZAS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aprovação no Enem e no Encceja não configura bis in idem para fins de remição da pena, pois os certames possuem naturezas e graus de complexidade distintos. Embora as áreas de conhecimento sejam semelhantes, o Enem destina-se a viabilizar o ingresso no ensino superior e, por isso, exige nível de aprofundamento e esforço intelectual superior ao do Encceja, cuja finalidade principal é a certificação da conclusão do ensino básico. Tal distinção afasta a alegação de duplicidade de benefício pelo mesmo fato (EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe de 19/3/2025).

3. No caso concreto, Robinson Senem formulou pedido de remição em razão da aprovação no Enem 2022, indeferido pelo Juízo da execução penal e mantido pelo Tribunal de origem ao argumento de bis in idem, ante a prévia concessão da benesse pela aprovação no Encceja. O recorrente obteve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do Enem 2022 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Redação -, o que lhe garante a remição de 100 dias em sua reprimenda.

4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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