TSTRR 0018300-08.2006.5.02.0361
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade no processo do trabalho
- Ea53fcb
- Nesse passo, correto o entendimento adotado pelo e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 39 acerca da questão “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O e. TRT consignou que “da análise do processado indica que, a prescrição intercorrente já havia se operado na data da sentença que a decretou. Isso porque a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a intimação para a movimentação do feito, em 17/06/2019, o que projeta o final do biênio concedido para 17/06/2021”. Nesse contexto, concluiu a Corte Local que “verifica-se que em 21/02/2024, quando da prolação da sentença extintiva da execução, já havia se operado a prescrição intercorrente, eis que transcorrido o prazo bienal para a incidência da prescrição, de modo que deve ser integralmente mantida a referida decisão de origem, que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, diante das cominações do artigo 11-A, da CLT, e nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante a inércia do exequente em cumprir determinação judicial exarada após a reforma trabalhista, conforme decisão de Id. ea53fcb - fls. 123-PDF, causando a paralisação dos autos por período superior a dois anos”. Com efeito, o artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Além disso, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que o exequente foi intimado em 17/06/2019, para se manifestar, no entanto, manteve-se inerte, de sorte que, “quando da prolação da sentença extintiva da execução, já havia se operado a prescrição intercorrente, eis que transcorrido o prazo bienal para a incidência da prescrição”, deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente. Nesse passo, correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes da 5ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator