TSTAg-AIRR 11159-36.2017.5.03.0033
Impugnação à decisão que denega seguimento ao agravo de instrumento da reclamante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de interesse recursal
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inovação
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reclamada interpõe agravo contra decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, da qual não tem interesse recursal. 2. Destaque-se, ainda, que a parte apresenta tema inovatório que não foi debatido nos presentes autos, o que não se admite nesta fase extraordinária. 3. No caso, tem-se que o presente apelo não impugna o fundamento da decisão agravada e, ainda, invoca tema estranho à lide, o que torna impossível sua análise, nos termos das Súmulas nºs 422, I e 297. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Base de Cálculo; Honorários Periciais