Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 1.900.932

Prescrição da pretensão executória: modulação de efeitos do tema 788/STF

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Prescrição da pretensão executória
  • Modulação de efeitos do tema 788/STF
  • Extinção da punibilidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.

3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante, determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I, do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória.

6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado para a acusação.

7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos. Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade.

8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP, arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de efeitos, julgado em 11.11.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.