STJEDcl no AgRg no AREsp 1.900.932
Prescrição da pretensão executória: modulação de efeitos do tema 788/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Modulação de efeitos do tema 788/STF
- Extinção da punibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.
3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante, determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I, do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado para a acusação.
7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos. Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP, arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de efeitos, julgado em 11.11.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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