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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100622-80.2019.5.01.0483

Procedimento sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o recurso está fundamentado em violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ocorre que, n as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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