TSTEDCiv-Ag-RR 0012425-73.2022.5.15.0122
Horas extras: reflexos legais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos legais
- Honorários advocatícios
- Omissão caracterizada
- Inexistência de vícios
Ementa
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Verificada a omissão, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado, acrescer ao dispositivo do acórdão embargado os reflexos legais e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos embargos de declaração do Reclamante, com efeito modificativo, para fazer constar da parte dispositiva do acórdão embargado a seguinte redação: ¿II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 58, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade e aplicabilidade das normas coletivas, determinar que, na apuração de eventuais horas extras, sejam observados os limites previstos em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. Sobre as horas extras devidas, incidem os reflexos legais e divisor de horas extras, conforme arbitrado na sentença. Base de cálculo conforme determinação contida na Súmula 264 do TST, tudo a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela Reclamada no importe de 2%, sobre o valor da condenação.¿; e II ¿ negar provimento aos embargos de declaração da Reclamada. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator