STJEDcl no AgInt no REsp 2.261.050
Alimentos: base de cálculo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Base de cálculo
- Verbas remuneratórias e participação nos lucros e resultados (plr)
- Conformidade com a jurisprudência do STJ
- Pretensão de reexame de provas
- Alegação de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de recurso especial, em ação revisional de alimentos na qual se discutia a incidência da pensão, fixada em 22% dos rendimentos líquidos do genitor, sobre verbas remuneratórias, e sobre a participação nos lucros e resultados (PLR). A parte embargante alega obscuridade e omissão quanto à fundamentação adotada para a incidência da Súmula 7/STJ e requer efeitos infringentes para que seja dado provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da demanda.
5. No caso, o acórdão embargado consignou que, na esteira da jurisprudência do STJ, a inclusão de verbas eventuais, como a PLR, não é automática, podendo ocorrer excepcionalmente quando demonstradas circunstâncias específicas do caso concreto, bem como que o Tribunal de origem reconheceu circunstâncias fáticas específicas para justificar excepcionalmente a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos, de modo que a alteração dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada expôs, de forma clara, as razões de seu convencimento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.