STJAgInt no REsp 2.032.993
Recuperação extrajudicial: conteúdo econômico do plano
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação extrajudicial
- Conteúdo econômico do plano
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e da Súmula n. 83 do STJ por harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do conteúdo econômico do plano; e por não configuração do dissídio por ausência de identidade fático-jurídica.
2. A controvérsia diz respeito a pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o plano após nomeação de administrador judicial e realização de perícia contábil.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a homologação, provendo parcialmente apenas a apelação do Banco Caterpillar S.A. para afastar a condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o voto do credor MÁRCIO GOMES DE SOUZA poderia ser computado por ser pessoa relacionada; (ii) saber se haveria simulação ou irregularidade na origem dos créditos de BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e IRONWOOD INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; (iii) saber se o plano seria abusivo quanto ao deságio, à carência e à correção monetária; e (iv) saber se haveria divergência com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à substituição da TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade e existência dos créditos e o cômputo do voto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A insurgência contra o conteúdo econômico do plano (deságio, carência e correção) é inviável, pois, respeitados o quórum legal e o princípio majoritário, compete aos credores deliberar, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas particularidades econômicas, alinhamento que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se configura o dissídio jurisprudencial, porque os paradigmas tratam de recuperação judicial sob regime jurídico diverso, ausentes identidade fático-jurídica e cotejo analítico.
9. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de infirmar a legitimidade e a existência dos créditos e o cômputo do voto de credor pessoa relacionada demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É vedado ao Judiciário imiscuir-se nas particularidades econômicas do plano de recuperação extrajudicial aprovado pelo quórum legal, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há dissídio jurisprudencial quando os paradigmas cuidam de recuperação judicial, sob regime jurídico diverso, sem identidade fático-jurídica e sem cotejo analítico. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 163, § 3º, II, 43, 164, § 6º, e 47; CC, arts. 884, 113 e 422; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A pretensão de infirmar a legitimidade e a existência dos créditos e o cômputo do voto de credor pessoa relacionada demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É vedado ao Judiciário imiscuir-se nas particularidades econômicas do plano de recuperação extrajudicial aprovado pelo quórum legal, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há dissídio jurisprudencial quando os paradigmas cuidam de recuperação judicial, sob regime jurídico diverso, sem identidade fático-jurídica e sem cotejo analítico. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.