TSTEDCiv-RR 20981-97.2022.5.04.0016
Com efeito, observa-se que houve pedido específico no recurso de revista quanto aos honorários de sucumbência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. A reclamante argumenta que o acórdão foi omisso quanto aos honorários de sucumbência que foram fixados na sentença no percentual de 15% do valor da condenação. Com efeito, observa-se que houve pedido específico no recurso de revista quanto aos honorários de sucumbência. Reconhecida a existência de omissão, os embargos de declaração devem ser providos para acrescer à condenação os honorários de sucumbência que, em razão da ausência de impugnação ao percentual fixado na sentença, são mantidos em 15% do valor da condenação. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, reconhecendo a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação os honorários de sucumbência, no percentual de 15% do valor da condenação, e esclarecer, de ofício, que, quanto aos juros e correção monetária, deve incidir apenas a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 no E-RR-202-65.2011.5.04.0030, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Indenização por Dano Moral