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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.269.157

Lesão corporal leve: desclassificação para vias de fato

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Lesão corporal leve
  • Desclassificação para vias de fato
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dosimetria
  • Pena-base no mínimo legal
  • Fundamentação deficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ.

2. A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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