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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1001141-08.2020.5.02.0082

Horas extras: norma coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Norma coletiva
  • Dispensa da anotação da jornada de trabalho
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Ausência de omissão e contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. ART. 62, INCISO I, DA CLT. NORMA COLETIVA. DISPENSA DA ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Conforme decidido no acórdão embargado, a parte reclamada, no agravo interno interposto em face da decisão monocrática, não impugnou o óbice da Súmula nº 297 do TST, o qual fora aplicado sob o argumento de que a questão acerca da existência de norma coletiva dispensando a anotação da jornada de trabalho não fora objeto de exame pelo TRT, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST e, consequentemente, a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face da interposição de recurso ofensivo aos princípios da celeridade processual e do devido processual legal. Quanto ao mérito referente às horas extras, a aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista, por óbvio, inviabilizou o exame da questão trazida pela parte, acerca da existência de norma coletiva. Portanto, não se identifica no acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão e contradição a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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