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Jurisprudências

TSTAIRR 0000255-64.2022.5.09.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
  • Acidente de trabalho
  • Dano moral
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Pagamentos “por fora”
  • Integração salarial

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral e a pericial, concluiu que não há abalo moral a ser indenizado, porquanto o ataque de cão decorreu de caráter fortuito e de situação absolutamente imprevisível, e porque não foi comprovada a existência de sequela física ou mental, ou a existência de incapacidade laboral da reclamante. Diante do contexto fático delineado, insuscetível de revisão nesta Corte Superior, o recurso não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PAGAMENTOS “POR FORA”. INTEGRAÇÃO SALARIAL. COMISSÕES. EQUIPARAÇÃO A GORJETAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na prova oral e documental produzida, concluiu que os valores pagos a título de “sinal ou taxa de adesão”, em que pese pagos diretamente pelos clientes, eram decorrentes do contrato de emprego, razão pela qual devem integrar a remuneração da reclamante, bem como não podem ser equiparados a gorjetas ou gueltas. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pela reclamante e, utilizando-se das provas colhidas e valoradas, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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