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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000978-56.2021.5.02.0029

Deserção do recurso ordinário: apresentação de apólice de seguro garantia sem as cláusulas gerais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA SEM AS CLÁUSULAS GERAIS. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, uma vez que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não continha as cláusulas gerais da apólice seguradora, somente as cláusulas relativas às condições especiais. A Corte regional concedeu prazo de cinco dias para regularização, mas, conforme registrado pelo TRT, "Em resposta (Id 93dd407), a reclamada juntou novamente a apólice sem estar acompanhada das condições gerais (Id 013f651)". O art. 5°, I, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019 estabelece que o tomador/devedor ao escolher utilizar seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal deverá apresentar a apólice do seguro garantia. Pela referida disposição é razoável crer que a apólice deve ser apresentada em sua integralidade, principalmente no sentido de se averiguar a validade como um todo do documento apresentado. Há julgados desta Corte no mesmo sentido. No caso concreto, não há como se desconsiderar que dentre as cláusulas especiais apresentadas, notadamente nos itens 6.1 e 10, há menção expressa a cláusulas constantes na parte geral da apólice não apresentada. Consta na cláusula 6.1: “Ficam sem efeito os itens 7, 8 e 11 das Condições Gerais desta Apólice” e, ainda, na cláusula 10: “Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais”. Nesse contexto, somente pela referida menção genérica não é possível saber quais cláusulas constantes na parte geral estariam sendo mantidas ou revogadas e se elas de alguma forma poderiam interferir ou gerar dúvida razoável quanto às disposições contidas no Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019 de 16/10/2019, o que afeta a análise de validade do documento como um todo. Ressalte-se que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada na interposição do recurso ordinário, em 22/11/2022, com data de emissão em 17/11/2022 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Dessa forma, é inaplicável a previsão do artigo 12 do referido ato, em relação à apólice referenciada. De igual modo, não prospera a alegação de decisão surpresa, pois a parte já tinha ciência da aplicação do referido ato normativo. Incabível, ainda, a concessão de prazo para sanar o vício, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de depósito recursal, do que resulta a inaplicabilidade da OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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