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Jurisprudências

TSTAIRR 0010458-45.2023.5.18.0131

Execução: adicional de periculosidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula 337, i e IV, do TST
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Óbice do artigo 896, § 1°-a, da CLT

Ementa

I - EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 337, I E IV, DO TST. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT. 3. COMISSÕES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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