TSTAIRR 0010458-45.2023.5.18.0131
Execução: adicional de periculosidade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula 337, i e IV, do TST
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Óbice do artigo 896, § 1°-a, da CLT
Ementa
I - EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 337, I E IV, DO TST. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT. 3. COMISSÕES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator