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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.202.254

Servidor púbico e processual civil: revisão de proventos de aposentadoria

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Servidor púbico e processual civil
  • Revisão de proventos de aposentadoria
  • Servidora inativa com direito à paridade
  • Extensão de vantagens decorrentes de reestruturação de carreira
  • Prescrição do fundo de direito
  • Não ocorrência

Ementa

SERVIDOR PÚBICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA INATIVA COM DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação consolidada desta Corte no sentido de que, nas ações em que servidores públicos aposentados buscam a revisão de seus proventos com fundamento na garantia da paridade, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. A parte agravante não demonstra, de forma específica, que efetivamente realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255 do RISTJ, limitando-se a reafirmar a suficiência da demonstração anteriormente apresentada, sem afastar a conclusão da decisão agravada de que não houve demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Incide, assim, também o óbice do Enunciado n. 284/STF.

3. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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