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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020214-21.2024.5.04.0103

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, estando o acórdão recorrido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice previsto na Súmula 333 do TST, tendo em vista que esta Corte Superior compreende que o contato habitual e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos garante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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