TSTARR 1000460-71.2018.5.02.0611
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Adicional de periculosidade
- Abastecimento de empilhadeira
- Contato com inflamáveis
- Atualização de débitos trabalhistas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "o labor se dava em apenas alguns dias do mês, de forma excepcional e não rotineira" , não sendo possível verificar prestação habitual de horas extras capaz de evidenciar o descumprimento do pactuado em norma coletiva. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, o Regional considerou que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Ressaltou que, durante a jornada de trabalho, realizava o abastecimento da empilhadeira por cinco minutos diários. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contato com produtos inflamáveis, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, diante do risco potencial de explosão e dano efetivo ao trabalhado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO . ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento parcial para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Periciais