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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000629-06.2024.5.02.0043

Rito sumaríssimo: nulidade por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Celeridade processual
  • Indenização por dano moral decorrente de labor em acúmulo de função
  • Multa por litigância de má-fé
  • Ausência de ataque ao fundamento central do julgado

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL; 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE LABOR EM ACÚMULO DE FUNÇÃO; 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual restou negado provimento ao recurso do reclamante sob o fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a destacar que “o recurso de revista não encontra os óbices apontados pelo r.despacho denegatório” e que “a hipótese discutida nos autos se harmoniza com o disposto no art. 896, “a” e “c”, da CLT”, não se insurgindo, efetivamente, contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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