TSTAIRR 0100483-89.2017.5.01.0066
Fase de execução: excesso de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Excesso de execução
- Ausência
- Fundamento distinto
- Ou de uma nova visão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. As questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator