TSTEDCiv-Ag-AIRR 955-94.2014.5.10.0015
Valor arbitrado à indenização por danos morais: doença ocupacional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado à indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Omissão
- Vício inexistente
- Não acolhimento
- Acidente de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, assentou-se, no acórdão embargado, de maneira clara, expressa e coerente, que, consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, o debate, nesta instância extraordinária, acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em situações nas quais o quantum fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Registrou-se, também, taxativamente, que, na hipótese vertente, considerando o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, não se observa que o montante assentado para a indenização por dano moral seja desproporcional ou desarrazoado, de modo que se mostra ausente a transcendência da matéria. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Acidente de Trabalho