TSTRR 11088-79.2022.5.15.0015
Responsabilidade solidária: grupo econômico por coordenação
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico por coordenação
- Não reconhecimento
- Grupo Econômico
- Enquadramento Sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. No caso vertente, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, não é possível reconhecer de maneira inconteste a existência de grupo econômico, pois, além de não se observar a integração de interesses, comunhão de objetivos ou a atuação conjunta, necessários para configuração do grupo econômico por coordenação (art. 2º, §3º, da CLT), não há notícia acerca da existência de hierarquia entre as partes reclamadas. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da parte reclamada. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Enquadramento Sindical