TSTRRAg 151-21.2017.5.10.0016
Desvio de função: indenização pela supressão de horas extras habituais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Indenização pela supressão de horas extras habituais
- Redução da gratificação
- Alteração da jornada de oito para seis horas
- Impossibilidade (tema admitido na decisão de admissibilidade)
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não logrou demonstrar quais seriam as atribuições específicas da função que ele alegou exercer, mas apenas alegou, de forma genérica, que a IN 917 não condiz com a realidade fática experimentada pelos empregados da instituição bancária. Da mesma forma, a Corte de origem verificou que os depoimentos das testemunhas do reclamante não indicaram quais as tarefas desempenhadas pelo reclamante que eram inerentes à função de Assessor Sênior, que teriam maior complexidade. Nesse contexto, o exame das alegações da parte reclamante no sentido de que houve desvio de função, visto que o de cujus exercia, na prática, função de maior complexidade, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - A conclusão estabelecida pelo Tribunal Regional foi no sentido de que não foi constatado o fato gerador da indenização pela supressão das horas, conforme previsto na Súmula 291 do TST, visto que o reclamante não demonstrou a prestação de horas habituais, uma vez que o seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT decorreu de decisão judicial e houve mera adequação funcional à jornada de 6 horas, não se tratando da hipótese de supressão das horas extras propriamente dita. 1.2 - Todavia, na aplicação da Súmula 291 do TST, firmou-se a jurisprudência do TST no sentido de que, independentemente da origem e da motivação, a supressão de horas extras habituais enseja o pagamento de indenização, como na hipótese dos presentes autos em que o reconhecimento de que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras decorreu de decisão judicial. Assim, ao retornar à jornada de 6 horas diárias, o reclamante faz jus à indenização pela supressão de horas extras. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido. 2 - REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. IMPOSSIBILIDADE (TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional considerou lícita a redução do valor da gratificação de função, tendo em vista que foi reconhecido o enquadramento do reclamante na jornada de 6h diárias. 2.2 - Considerando que a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, não há como se admitir a redução ou a exclusão da parcela percebida pelos empregados, em razão do retorno à jornada de seis horas, porquanto o valor pago a título de gratificação de função não está vinculado ao número de horas trabalhadas, mas a maior responsabilidade do cargo. Precedentes desta Corte . Recurso de revista provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "indenização pela supressão das horas extras habituais", por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "indenização pela supressão das horas extras habituais" e "diferenças de gratificação de função - redução da jornada de 8h para 6h", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento a) da indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula 291 do TST, observando-se para o cálculo da parcela o período em que o empregado exerceu jornada de 8 horas com o recebimento de função gratificada e b) das diferenças de gratificação de função, decorrentes da redução proporcional da gratificação de função em razão do reconhecimento do direito à jornada de 6 horas diárias, com os devidos reflexos legais, inclusive quanto aos recolhimentos devidos à PREVI, autorizado o desconto da cota parte do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3.º e 4.º, da CLT, ora fixado em 10% do valor da condenação, referente às parcelas deferidas ao autor, em favor do advogado do reclamante, e 10% sobre o valor das parcelas não deferidas na presente ação, em favor do advogado do reclamado, observada a condição suspensiva prevista no § 4.º do art. 791-A da CLT, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, com ressalva de entendimento desta Relatora que entende que a parte beneficiária da justiça gratuita não pode ser condenada em honorários sucumbenciais. Fixo como novo valor da condenação R$50.000,00 e das custas R$1.000,00.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Diferenças por Desvio de Função; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização