TSTAg-AIRR 0011524-50.2020.5.15.0066
Execução: multa por atraso de pagamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por atraso de pagamento
- Preclusão
- Desatendimento aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULAS Nº 126 E 266/TST. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. No caso dos autos, a Corte Regional manteve o entendimento que indeferiu o prosseguimento da execução para cobrança de multa por atraso no pagamento da última parcela do acordo homologado, ao se constatar incidência preclusão perpetrada pelo reclamante em noticiar eventuais irregularidades no cumprimento do acordo em questão, destaca-se: "a executada aponta, no ID b02fcf5, o efetivo pagamento da parcela em questão, ainda que com o atraso de poucos dias, sendo que a minuta de agravo de petição não informa o inadimplemento da devedora mas, tão somente, a mora que, na verdade, restou incontroversa (...) vislumbro, por conseguinte, efetiva boa-fé da acionada no cumprimento do acordo homologado, que deve ser reconhecida e que justifica, de todo modo, a exclusão da penalidade requerida". 2. Com efeito, o entendimento firmado pela Corte Regional quanto à preclusão no noticiamento de eventuais irregularidades no cumprimento do acordo foi firmado com base no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, de modo que a reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST – fato este que inviabiliza o processamento do presente apelo perante esta instância extraordinária. 3. Ademais, esclarece-se que os demais argumentos apresentados pelo reclamante possuem contornos eminentemente infraconstitucionais, de forma que a indicação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal ocorre de forma meramente reflexa. Destarte, encontram-se desatendidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.