TSTAg-AIRR 1000186-41.2023.5.02.0059
Regime de jornada 2x2: autorização em sentença normativa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regime de jornada 2x2
- Autorização em sentença normativa
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE JORNADA 2X2. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 269 DA TABELA DE IRRR. O Tribunal Regional registrou que a controvérsia abrangia o período de 20/9/2020 a 2/7/2021 e que, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho vigente de 20/9/2019 a 19/9/2020, havia previsão de jornada em escala 2x2. Destacou, ainda, a existência de Dissídio Coletivo de Greve, no qual a pauta de reivindicações da categoria também contemplava o regime 2x2, posteriormente fixado, por sentença normativa, na cláusula 11ª, com vigência de 1º/3/2021 a 28/2/2022. Assim, concluiu que a jornada em escala 2x2 encontrava amparo em norma coletiva, exceto no período compreendido entre 20/9/2020 e 28/2/2021, em que ausente previsão normativa. Diante disso, manteve o deferimento do pagamento de horas extras apenas nesse interregno, em observância à jurisprudência do TST que exige ajuste coletivo para a adoção de turnos de 12 horas, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. A decisão regional está em sintonia com o Tema 269 da Tabela de IRRR, segundo a qual “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator