STJEDcl no AgRg no AREsp 3.292.976
Omissão: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão
- Ausência
- Inovação recursal indevida
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. O acórdão embargado não é omisso, uma vez que, fundamentadamente, negou provimento ao regimental e confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, diante da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do especial relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado e à incompetência para a análise de violações constitucionais.
3. As teses sobre a cindibilidade da decisão de admissibilidade e a extensão da Súmula n. 182 do STJ não foram aduzidas nas razões do agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal em embargos de declaração.
4. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.