TSTAg-AIRR 0011614-28.2021.5.15.0097
Justa causa por abandono de emprego: reversão
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa por abandono de emprego
- Reversão
- Multa do artigo 477, §8º, da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual
- Ausência de indicação dos temas impugnados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO. 2) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TEMAS IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações genéricas, sem se insurgir contra os fundamentos específicos da decisão agravada, nem sequer identificando os temas impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicar à agravante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator