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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000483-32.2023.5.05.0431

Deserção do recurso ordinário: indeferimento da justiça gratuita

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Indeferimento da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94, ITEM B. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A Súmula 463, II, desta Corte Superior dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2. Em relação ao tema, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada, diante da ausência de comprovação da insuficiência econômica, e concedeu o prazo de cinco dias para regularização do preparo. 3. Não tendo havido o recolhimento no prazo assinalado, a Corte de origem reputou deserto o recurso. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 463, II, desta Corte Superior e com a OJ 269, II, da SBDI-1, razão pela qual deve ser aplicado o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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