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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.079.136

Estupro de vulnerável: prescrição penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prescrição penal
  • Retroação do trânsito em julgado
  • Acordão confirmatório da condenação
  • Fundamentação ad argumentandum tantum
  • Prequestionamento meramente provocatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO AD ARGUMENTANDUM TANTUM. PREQUESTIONAMENTO MERAMENTE PROVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.

1. O acórdão embargado adotou como razão de decidir a inadmissibilidade dos recursos excepcionais, a retroação do trânsito em julgado ao último dia do prazo para interposição do recurso cabível e a incidência da causa impeditiva da prescrição prevista no art. 116, III, do Código Penal.

2. A alegação de irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 foi expressamente apreciada e afastada, assentando-se que a regra do art. 116, III, do Código Penal não inovou substancialmente, porquanto positivou orientação consolidada quanto à prescrição em hipóteses de recursos inadmissíveis.

3. O fundamento da interrupção da prescrição pelo acórdão confirmatório da condenação foi utilizado exclusiva e expressamente ad argumentandum tantum, sem caráter decisório, não havendo omissão ou contradição.

4. A ausência de menção ao Tema 1.303/STF não configura omissão, pois a ratio decidendi não se apoiou em sobrestamento de recurso extraordinário, mas na inadmissibilidade dos recursos excepcionais e na consequente causa impeditiva da prescrição.

5. A pretensão do embargante de rediscutir o julgamento que lhe foi desfavorável é providência descabida na via eleita dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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