STJAgRg no HC 1.044.662
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Sustação cautelar
- Notícia da prática de novo delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, "praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final".
2. No caso, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal não influencia necessariamente na manutenção da sustação cautelar do livramento condicional, que encontra amparo no referido dispositivo legal e no poder geral de cautela conferido ao julgador, diante da notícia da prática de novo delito durante o gozo do benefício, não estando a suspensão vinculada aos mesmos requisitos exigidos para a prisão provisória nem ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.