Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000758-71.2023.5.12.0047

Procedimento sumaríssimo: preparo do recurso ordinário

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Preparo do recurso ordinário
  • Custas processuais recolhidas por terceiro em nome da parte
  • Validade
  • Deserção afastada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO EM NOME DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando o fato de a decisão recorrida haver sido proferida em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possibilidade de violação do artigo 5º, LV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. É válida a comprovação do recolhimento das custas processuais que contenha corretamente os dados da parte recorrente e esteja vinculada ao processo, não havendo prejuízo à parte adversa ou à tramitação do feito a circunstância de o pagamento ter sido realizado por terceiro, mas em nome da parte vencida. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.