TSTRR-RR 0000758-71.2023.5.12.0047
Procedimento sumaríssimo: preparo do recurso ordinário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Preparo do recurso ordinário
- Custas processuais recolhidas por terceiro em nome da parte
- Validade
- Deserção afastada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO EM NOME DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando o fato de a decisão recorrida haver sido proferida em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possibilidade de violação do artigo 5º, LV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. É válida a comprovação do recolhimento das custas processuais que contenha corretamente os dados da parte recorrente e esteja vinculada ao processo, não havendo prejuízo à parte adversa ou à tramitação do feito a circunstância de o pagamento ter sido realizado por terceiro, mas em nome da parte vencida. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator