TSTAg-AIRR 0020560-12.2019.5.04.0017
Horas extras/compensação de jornada: adicional noturno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras/compensação de jornada
- Adicional noturno
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS/COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: i) quanto às horas extras/compensação de jornada, o disposto no art. 896, alíneas "a" e "c" da CLT, e a incidência das Súmulas nºs 296 e 337, I e IV, ambas do TST; e ii) em relação ao adicional noturno, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, em relação ao tema horas extras/compensação de jornada , em que pese haver se insurgido contra a aplicação das Súmulas nº 296 e 337 do TST, não impugna, de forma específica e fundamentada, os outros óbices erigidos na decisão agravada, consubstanciados no disposto no art. 896, alíneas "a" e "c" da CLT , e quanto aos demais temas, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância d o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.