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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.758

Tráfico internacional de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Internacional
  • Tráfico internacional de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Requisitos do art. 312 do CPP presentes
  • Foragido
  • Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação idônea, amparada em elementos concretos dos autos.

2. No caso, a custódia foi decretada com base em dados concretos da investigação, notadamente diálogos telemáticos que apontam o agravante como mandante da associação criminosa, responsável por recrutar a corré e orientar a remessa de 2,6 kg de cocaína a Portugal. Tais elementos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e conter a atuação do grupo criminoso.

3. Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema.

4. A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados.

5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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