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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000242-63.2021.5.02.0441

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Incólumes os arts. 93, IX, da CF
  • Nulidade do procedimento administrativo disciplinar
  • Cerceamento de defesa do reclamante
  • Indenização por danos morais
  • Pena de suspensão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A Corte de origem, ao analisar a conduta da Recorrente na instrução do processo administrativo, concluiu que a juntada parcial dos autos do procedimento disciplinar, com a supressão, especialmente, do período em que se alega ter garantido a abertura de prazo para o contraditório e a ampla defesa do reclamante, culminou em patente ausência de interesse na elucidação dos fatos graves da “suposta agressão do autor contra outro colega de trabalho”. Não se divisa qualquer nulidade no acórdão proferido pelo Colegiado a quo, porquanto a alegada ausência de manifestação sobre trechos de depoimentos do reclamante não foi capaz de infirmar as questões relevantes devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão. Noutro ponto, o Tribunal Regional, em manifestação expressa e fundamentada, considerou a gravidade do dano experimentado pelo Recorrido, a conduta patronal, a capacidade econômica da empresa e a manifesta ilegalidade da penalidade de suspensão aplicada. Ao contrário do alegado, o julgador de origem manifestou-se suficientemente sobre a fixação do valor indenizatório pela Recorrente. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foi violado o direito de defesa do reclamante, declarando a nulidade da sanção e do próprio procedimento instaurado. Conclusão diversa quanto à nulidade do referido procedimento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. O Regional deferiu a indenização por danos morais sob o fundamento de que a aplicação da pena de suspensão arbitrária de 20 dias e a consequente exposição pública do trabalhador, na condição de dirigente sindical, tiveram repercussões significativas na imagem e na dignidade do reclamante perante seus pares. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que não houve dano moral experimentado pelo reclamante, decorrente da suspensão infundada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária, diante dos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Consoante a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a minoração ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AgR-E-ED-RR - 24800-87.2011.5.21.0005 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar o conjunto probatório, confirmou a ilicitude da pena de suspensão e o abalo moral sofrido, fixando a indenização por danos morais em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Tal valor não se mostra exorbitante de forma a ensejar a redução postulada. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000242-63.2021.5.02.0441, em que é AGRAVANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e é AGRAVADO DAVIDSON AUGUSTO LOMBA DOS SANTOS. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte agravada às fls. 969/987.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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