TSTAg-AIRR 0034200-36.2003.5.02.0361
Prescrição intercorrente: rejeição temporária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Rejeição temporária
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- (Sobrestamento por execução frustrada)’”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que foi rejeitada momentaneamente a prescrição intercorrente suscitada pelo executado, ao fundamento de que “a incidência do artigo 11-A da CLT somente ocorre ‘após o decurso do prazo máximo de 01 (um) ano previsto no Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT - (Sobrestamento por execução frustrada)’”. Consta expressamente do acórdão regional que “ainda não houve o escoamento de tal prazo” e que foi determinado “o sobrestamento dos atos processuais”. 3. Nesse contexto, não restou caracterizada qualquer das exceções que pudesse justificar a mitigação da aplicação da Súmula 214/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora