TSTEDCiv-AIRR 0000053-07.2024.5.11.0002
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Defeito de transcrição
- Omissão não configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento da parte embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, ante o defeito de transcrição previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte embargante aponta omissão ao argumento de que o trecho transcrito no recurso de revista corresponderia ao acórdão regional e de que a Turma teria o dever de apreciar o mérito em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não corresponde ao acórdão regional proferido nestes autos, e a apreciação do mérito da controvérsia pressupõe o atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do art. 896 da CLT. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
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