TSTAg-EDCiv-AIRR 0000822-54.2022.5.12.0035
Comissões: inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Horas extras
- Trabalho externo
- Falta de anotação na CTPS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Quanto ao tema “comissões” a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, e que foi expressamente incorporada na decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece, no tópico. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. Consoante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não há como aferir se havia possibilidade de controle de horário de trabalho, pois, para isso, necessária seria nova avaliação de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula 126 desta Corte). Ademais, esta Corte tem entendimento de que a falta de anotação da condição especial na CTPS não enseja, por si só, o afastamento da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialemnte do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator