TSTAg-AIRR 0010684-67.2024.5.03.0152
Rito sumaríssimo: endereço incorreto do réu
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Endereço incorreto do réu
- Arquivamento (art. 852-b, II e § 1º, da CLT)
- Emenda à inicial
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. ARQUIVAMENTO (ART. 852-B, II E § 1º, DA CLT). EMENDA À INICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Em procedimento sumaríssimo, o recurso de revista exige demonstração direta de ofensa à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST/STF (art. 896, § 9º, da CLT). 2. A controvérsia sobre o arquivamento do feito por endereço incorreto do réu e a pretendida concessão de prazo para emenda da inicial situam-se no âmbito infraconstitucional (art. 852-B, II e § 1º, da CLT). A invocada violação do art. 5º, XXXV, da CF é meramente reflexa, o que inviabiliza o apelo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora