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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011010-96.2023.5.03.0011

Diferença salarial: isonomia salarial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Isonomia salarial
  • Defeito de transcrição
  • Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. ISONOMIA SALARIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, embora a recorrente tenha transcrito parte da decisão recorrida, não o fez de maneira a atender aos dispositivos acima citados, na medida em que os trechos reproduzidos não trazem todos os fundamentos em que o TRT se pautou no tocante à debatida isonomia salarial. 3. Com efeito, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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