TSTAIRR 0001351-96.2022.5.22.0002
Adicional de periculosidade: prejudicado o exame dos critérios da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de impugnar os fundamentos da decisão denegatória, como impõe o art. 1.010, II, do CPC. Enquanto na decisão denegatória, o Regional adotou o óbice da Súmula 126 do TST para obstar o processamento do recurso de revista, a agravante não tece nenhum argumento acerca do referido fundamento. Limita-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos incisos I e III do 1º-A do art. 896 da CLT. O trecho transcrito não contempla todos os fundamentos e descrição fática do caso, nem foi efetuado o cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei e da Constituição Federal que indica (artigos 818 e 832 da CLT, 489 e 1.013, do CPC e 93, IX, da CF), a Súmula do TST que entende contrariada (Súmula 331) e os arestos que transcreve. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa no recurso de revista do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e não conhecer do agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa no recurso de revista do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator