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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001371-74.2017.5.02.0011

Pessoa com deficiência: dispensa imotivada

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTERJONADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DIVISOR DE HORAS APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Quanto à matéria de fundo, a questão referente aos "juros e correção monetária" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da sua Tabela de Repercussão Geral, leading case ARE 1269353, com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. O acórdão recorrido explicitou em sua ementa que: " Como o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso." Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.

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